JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000650-64.2015.5.05.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0000650-64.2015.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO.PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO.CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a reclamada deveria ter sido intimada na fase de execução para que cumpra a obrigação de fazer (entrega da carta de referência e relação das contribuições previdenciárias), sob pena da cominação de multa diária. 2. Nos termos do artigo 880 da CLT, somente depois de iniciada a execução, com a intimação da parte executada, é que poderá o juiz estabelecer prazo e penalidades ao executado, não sendo permitida em circunstância diversa a imposição de multa pelo não cumprimento de sentença condenatória. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa por obrigação de fazer, pois quando intimada da sentença, a parte já foi considerada intimada para que cumpra as obrigações de fazer. Assim, considerou ser desnecessária a renovação da intimação para tal fim. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000650-64.2015.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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