- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001733-55.2014.5.10.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – A parte agravante pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a tese de coisa julgada sobre a fixação de juros e correção monetária no título executivo judicial. 3 – A hipótese de omissão elencada pela parte refere-se a matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. 1 – A parte pleiteia o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada no título executivo acerca da fixação de juros e correção monetária. 2 – O TRT, ao reconhecer que o título executivo não fixa expressamente os índices de correção monetária e juros, determinou a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58. 3 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. JUROS DE MORA. INSS. PARCELA DE TERCEIROS. 1 – A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 – Na hipótese, a parte executada não indica violação a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema. 3 – Prejudicado o exame da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da apontada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal suscitada no recurso de revista. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA. 1 – O executado recorrente aponta que a sentença liquidanda estabeleceu expressamente a observância dos termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST para a apuração das horas extras e reflexos. A despeito, diz que o TRT manteve os cálculos do perito que aplicou irrestritamente os ditames do Verbete nº 36/2008 do TRT da 10ª Região, permitindo o reflexo do RSR integrado pelas horas extras sobre o FGTS. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – Em análise ao excerto do título executivo transcrito nas razões do recurso de revista da parte, constata-se haver clara determinação para que sejam observadas das diretrizes da OJ nº 394 da SDI-1 do TST (com sua redação antiga) e, no que for pertinente no caso concreto, os termos do Verbete nº 36/2008 do TRT da 10ª Região para a apuração das horas extras e seus reflexos. 4 – Firmadas essas premissas, é dado concluir que, ao permitir o reflexo do DSR integrado pelas horas extras sobre o FGTS, o TRT vulnerou a coisa julgada, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001733-55.2014.5.10.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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