JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011116-95.2019.5.03.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011116-95.2019.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante quanto à integração do auxílio alimentação ao salário . 2 – Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 – A Agravante insiste na alegação de que desde a contratação o auxílio alimentação era pago com natureza salarial, “ tanto que havia recolhimento do FGTS sobre ela ”. Afirma, ainda, que “ ficou comprovado que a Obreira recebeu a ajuda alimentação como verba salarial ” e que “ o próprio Banco confessou que a natureza indenizatória da parcela ajuda alimentação somente se tornou definitiva quando da adesão ao PAT em 1992 ”. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, asseverou de modo expresso a premissa de que “ a reclamante foi admitida pelo réu em 29/02/1988, momento em que vigia a convenção coletiva de 1987 (cláusula 26ª, f. 623) . E referido instrumento normativo, diversamente do sustentado pela obreira, previa expressamente que a ajuda alimentação fornecida pelo banco possuía caráter indenizatório ”. Assim, concluiu: “ ainda que percebido o auxílio-alimentação desde a contratação, o caso dos autos não condiz com a hipótese prevista na OJ 413 da SDI-I do TST ”. 5 – Ressalte-se que o FGTS é calculado sobre a remuneração. Assim, o fato de o auxílio alimentação integrar a base de cálculo dos descontos recolhidos, no caso concreto, não implica automaticamente o reconhecimento da natureza salarial. Pelo contrário, a delimitação do TRT é de que a norma coletiva afastou a natureza salarial da parcela. 6 – Assim, para esta Corte chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, restando inviável examinar as violações indicadas, bem como a divergência jurisprudencial. 7 – A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011116-95.2019.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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