- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000446-10.2019.5.09.0665, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELAS VINCENDAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Constatado o equívoco na decisão monocrática quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELAS VINCENDAS. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência pacífica do TST que admite a condenação em parcelas vincendas seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. Entre os princípios aplicados na construção jurisprudencial trabalhista, a partir da aplicação da legislação processual civil, está aquele da razoável duração do processo, que é positivado simultaneamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC/2015. Nesse particular, cita-se a fundamentação do voto condutor da tese vinculante do Tema 184 da Tabela de IRR (RR - 0021532-54.2015.5.04.0006), a qual, embora trate especificamente de horas extras, espelha o entendimento pacífico no TST é de que se admite a condenação em parcelas vincendas, seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito: “(...) enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, as parcelas vincendas de horas extras, por consubstanciarem-se em prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação, em observância à celeridade e à duração razoável do processo (art. 4º, do CPC)”. No mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST desde longa data (E-ED-Ag-ED-ED-RR-22800-88.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/05/2017): “Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo.” Pelo exposto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (princípio da duração razoável do processo). Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELAS VINCENDAS. O Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 184 com o seguinte teor: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Embora trate especificamente de horas extras, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST que admite a condenação em parcelas vincendas seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. Entre os princípios aplicados na construção jurisprudencial trabalhista, a partir da aplicação da legislação processual civil, está aquele da razoável duração do processo, que é positivado simultaneamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC/2015. Nesse particular, cita-se a fundamentação do voto condutor da tese vinculante do Tema 184 da Tabela de IRR (RR - 0021532-54.2015.5.04.0006): “(...) enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, as parcelas vincendas de horas extras, por consubstanciarem-se em prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação, em observância à celeridade e à duração razoável do processo (art. 4º, do CPC)”. No mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST desde longa data (E-ED-Ag-ED-ED-RR-22800-88.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/05/2017): “Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo.” Diante da jurisprudência desta Corte Superior, dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, a condenação da reclamada deve abranger as parcelas vincendas quanto à participação nos lucros e resultados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000446-10.2019.5.09.0665. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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