- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001277-29.2019.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. No caso concreto, o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) preconiza o princípio da duração razoável do processo e a matéria objeto do recurso de revista (inclusão de parcelas vincendas no título judicial) é regulada em legislação infraconstitucional (art. 323 do CPC), de modo que eventual violação constitucional seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece a transcendência quando não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não se reconhece a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o Tribunal Regional traz entendimento já alinhado à posição do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema. Em casos semelhantes, a SBDI-1 tem reiteradamente se manifestado no sentido de reconhecer o direito adquirido dos trabalhadores da Telepar admitidos até 31/12/1982 aos benefícios disciplinados em Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 1969, repetidas nos instrumentos coletivos posteriormente firmados, até a constituição do chamado Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA).. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O Tribunal Regional decidiu que "[c]om a reforma do julgado, houve a procedência do pedido formulado na petição inicial, cabendo a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No mesmo sentido, não são devidos horários advocatícios pela parte autora na medida em que esta não foi sucumbente". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registro que este Tribunal tem se manifestado no sentido de que a caracterização da sucumbência recíproca, contemplada no § 3º do artigo 791-A da CLT, se vincula à circunstância de que as partes sejam vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001277-29.2019.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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