- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010383-69.2016.5.03.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO. 1.1. A Súmula 199, I, do TST dispõe que “ a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ” . 1.2. No caso em tela, o Tribunal Regional, destacando que o reclamante, desde a contratação, prestava duas horas extras diárias, manteve a sentença por meio da qual foram considerados que os valores ajustados a título de pré-contratação de horas extras apenas remuneram a jornada normal. Ressaltou a incidência da Súmula 199 do TST. 1.3. Nessa esteira, a verificação dos argumentos da parte, no sentido de que não restou demonstrada nos autos a pré-contratação de horas extras, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. 1.4. Ademais, ao que se tem, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 2.1. Na forma do item I da Súmula 338 do TST, “ é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT . A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário .” 2.2. Infere-se do acórdão regional que a Corte de origem considerou válidos os cartões de ponto apresentados, exceto em relação aos dias em que foi registrado apenas "Trabalho Externo". 2.3. Assim, não evidenciada, portanto, o registro de frequência nos dias em que registrado apenas o trabalho Externo, não há como se afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, não elidida por prova em contrário. 2.4. Na presença de situação moldada à jurisprudência sumulada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3. TRABALHO AOS SÁBADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional assinalou que os sábados passaram a ser, via instrumento coletivo, dia de repouso semanal remunerado. 3.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o desprovimento do agravo de instrumento e consequente não processamento do recurso de revista principal, resta prejudicado o exame do apelo adesivo interposto pelo autor. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010383-69.2016.5.03.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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