JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-44.2016.5.05.0018

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-44.2016.5.05.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Conforme se extrai do acórdão regional, o pagamento de horas extras, no caso, estava desvinculado de sua efetiva prestação, razão pela qual se trata de verdadeiro salário. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 199, I, do TST, no sentido de que "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário" . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000710-44.2016.5.05.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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