- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020467-48.2019.5.04.0761, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende a ré a ocorrência de prescrição. Aduz para tanto que “o afastamento do empregado pela aposentadoria por invalidez, conquanto mantém suspenso o contrato de trabalho (art. 475, da CLT), não deflagra, de igual forma, a suspensão ou interrupção automática do curso do prazo prescricional”. Sustenta, ainda, que “considerando que a presente ação foi movida apenas em 24/10/2019, portanto, mais de vinte anos após a supressão do benefício, deve ser pronunciada a prescrição total do direito de ação do autor em requerer seja restabelecido o plano de saúde”. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional ser “incontroverso nos autos que o reclamante, aposentado por invalidez em 1º-11-2009, foi despedido sem justa causa em 11-09-2019” e que “a partir da documentação juntada pelo reclamante (id. fc170db), é possível constatar a manutenção do benefício”. Restou expressamente consignado que “cabe apenas ao INSS converter em definitiva a aposentadoria do reclamante, o que não ocorreu até o presente momento”. Concluiu a Corte de origem que “uma vez inconteste a permanência da condição que inabilitou o autor para suas funções, e mantida a aposentadoria por invalidez, considera-se suspenso o contrato de trabalho, sendo ilegal a despedida levada a efeito pela ré”. Nos termos do art. 475 da CLT “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Assim, inalterada a condição de aposentado por invalidez, permanece a suspensão do contrato de trabalho do autor. De outra sorte (TST, Súmulas 126 e 297), não é possível extrair do acórdão regional o momento em que se deu a cessação da concessão do plano de saúde. Desse modo, impossível o acolhimento da prescrição total pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020467-48.2019.5.04.0761. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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