JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000543-51.2014.5.03.0180

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000543-51.2014.5.03.0180, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, depreende-se do acórdão embargado fundamentação suficiente acerca da aplicação da tese do Tema 1.022 de repercussão geral, de observância obrigatória em todos os Juízos e Tribunais. A incidência de modulação de efeitos não configura omissão ou contradição no acórdão embargado, porquanto meramente reproduzida a tese determinada pela Suprema Corte. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000543-51.2014.5.03.0180. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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