- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000354-39.2023.5.08.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. Conforme registrado no acórdão, a jornada máxima de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, prevista em instrumento coletivo, era reiteradamente ultrapassada, em descompasso com o teor da então vigente Súmula 423 do TST – cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Em outras palavras, a reclamada descumpriu a própria norma coletiva por ela firmada. Sequer se trata, pois, de considerar inválida a norma coletiva em questão, mas de verificar, em concreto, o desrespeito, pela reclamada, do pactuado. Logo, irretocável a decisão regional, ao condenar a demandada ao pagamento das horas excedentes à sexta diária e 36ª semanal, autorizando a dedução os montantes já pagos sob o mesmo título. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000354-39.2023.5.08.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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