JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011699-44.2017.5.03.0111

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011699-44.2017.5.03.0111, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). OMISSÃO CARACTERIZADA. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, aplicou o entendimento de que “ a modificação da jornada de trabalho de seis horas para oito horas para os empregados exercentes de cargo de confiança, por força do PCS/98 configura alteração unilateral lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT ”. Nada obstante, o acórdão embargado não aborda questão trazida em contrarrazões ao recurso de revista essencial para o deslinde da controvérsia – qual seja, o fato da reclamante ter aderido ao PCS/98 – a caracterizar omissão. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante em razão do entendimento regional está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior (Súmula nº 51, II, do TST). Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com a concessão de efeito modificativo ao julgado. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. REFLEXOS. PERDA DE OBJETO. Em razão do provimento dos embargos de declaração opostos da reclamada, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela reclamante, ante a perda o objeto em que se ampara a pretensão de integração (reflexos das horas extras). (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011699-44.2017.5.03.0111. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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