JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001477-96.2011.5.15.0077

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001477-96.2011.5.15.0077, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE COFIANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO ESU/2008. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO VERIFICADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para esclarecer que as diferenças da vantagem pessoal devem ser calculadas considerando a evolução salarial da autora desde 1998, muito embora sejam devidas apenas as relativas ao período imprescrito. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para aperfeiçoamento do julgado, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001477-96.2011.5.15.0077. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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