JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010335-48.2020.5.03.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0010335-48.2020.5.03.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII, estipulou como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. A CLT, por sua vez, prevê em seu artigo 60 que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado artigo. 3. Destarte, no caso dos autos, ainda que se considere a existência de norma coletiva autorizando a adoção de jornada superior a 12 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, o acórdão regional traz elementos fáticos que delimitam que o reclamante laborava exposto a condições insalubres, conforme registrado no acórdão do Tribunal de Origem. 4. Com efeito, nos termos do art. 60 da CLT, se a atividade é insalubre, quaisquer prorrogações, o que fatalmente engloba as relativas aos turnos ininterruptos de revezamento, somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, em consonância com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 5. Acrescenta-se que a referida norma possui caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja no âmbito individual, seja no âmbito coletivo. Precedentes. 6. Por conseguinte, ao se afirmar que “fato é que o reclamante laborava em ambiente insalubre” o acórdão regional ampara-se no arcabouço fático probatório dos presentes autos, motivo pelo qual há de se confirmar o juízo monocrático de fls. 1545/1549 (ID. fa3130f) que manteve a aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST. 7. Outrossim, não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os di-reitos absolutamente indisponíveis". 8. Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mí-nimas de cidadania aos trabalhadores". 9. A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, com jornadas de 12 (doze) horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores. 10. Logo, consoante acima exposto, não se trata da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 11. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inválido o regime de turnos ininterruptos, em que o trabalhador cumpre jornada de mais de 8 horas diárias por dias consecutivos, pois, neste caso, são ultrapassados os limites - diário e semanal - previstos no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 12. Portanto, a agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010335-48.2020.5.03.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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