JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001216-12.2016.5.10.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001216-12.2016.5.10.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A parte não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . De acordo com a simplificação adotada pelo artigo 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter apenas o endereçamento ao juiz a quem for dirigida, a qualificação do autor e do réu, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do autor ou de seu representante. Como se vê do referido dispositivo da CLT, cabe aos jurisdicionados expor os fatos do pretenso direito, competindo ao Juiz o enquadramento jurídico da questão. In casu , cabia ao juiz efetivar a subsunção dos fatos à lei, o que foi feito, não se havendo de falar em julgamento extra petita . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001216-12.2016.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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