JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001096-72.2016.5.02.0040

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001096-72.2016.5.02.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando o órgão julgador impede que as partes produzam provas que seriam úteis para dirimir a controvérsia, hipótese que não ocorreu no presente processo. No caso, o não conhecimento dos documentos juntados pela empresa com o recurso ordinário se deu porquanto a Corte Regional concluiu não se tratar de documentos novos, restando preclusa a oportunidade. Nesse contexto, não se tratando de documentos novos, na acepção jurídica do termo, estes deveriam ter sido apresentados juntamente com a contestação. Não tendo assim procedido a ré, correto o acórdão regional. Precedentes desta Corte. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. De acordo com a simplificação adotada pelo artigo 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter apenas o endereçamento ao juiz a qual for dirigida, a qualificação do autor e do réu, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do autor ou de seu representante. Consoante o acórdão regional, os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional foram incluídos no aditamento à petição inicial, sendo oportunizada à parte ré o contraditório e a ampla defesa, tendo esta apresentado a sua contestação. Nesse contexto, verifica-se que o debate tem natureza jurídica, pois o empregado efetivamente postula o pagamento das referidas verbas nos itens 6 e 7 do aditamento à petição inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001096-72.2016.5.02.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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