- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001101-80.2019.5.06.0142, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE SUPRIMIDO. TEMA 23 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Consignou ainda que as disposições da Lei 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que “ As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ”, com ressalva de entendimento pessoal deste relator . 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao determinar a apuração do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, pelos minutos suprimidos, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a teor do que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, devendo ser aplicado o mesmo entendimento aos intervalos interjornada . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS E COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Pretensão recursal para desconstituir a aplicação da Súmula 340 do TST às horas extras, bem como aos prêmios. 2. A SDI-I do TST possui firme jurisprudência no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST quando a prestação de horas extras não consiste na realização de vendas propriamente ditas, mas em atividades internas de outra natureza, relacionadas ou não às vendas. Precedentes. 3. Quanto à inclusão dos prêmios na base de cálculo das horas extras, o entendimento desta Corte é de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Desse modo, as horas extraordinárias trabalhadas pelo reclamante devem ser pagas com a incidência dos reflexos dos referidos prêmios. Precedentes. 4. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001101-80.2019.5.06.0142. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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