JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000308-75.2022.5.09.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000308-75.2022.5.09.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS REGISTROS DE PONTO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO À RECLAMADA. ARTIGOS 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir a correta distribuição do ônus probatório em relação à devida fruição do intervalo intrajornada, considerando o contexto de contradição nas provas apresentadas e ausência de pré-assinalação do período destinado a repouso e a alimentação. 2. Constatando-se, pois, a ocorrência da chamada “ prova dividida ”, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o encargo probatório. 3. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, ante a inexistência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos temos do art. 74, § 2º, da CLT, é do empregador o dever de comprovar a concessão integral do referido descanso intervalar, nos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, ensejando a sua condenação ao pagamento das horas extras correspondentes. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000308-75.2022.5.09.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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