JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000151-73.2023.5.05.0008

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000151-73.2023.5.05.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FRUIÇÃO PARCIAL COMPROVADA PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte aponta que o disposto na Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão da parte final do § 2° do art. 74 da CLT, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável. 2. Assim sendo, cabe ao reclamante o ônus de provar a fruição parcial ou a supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período. 3. No presente caso, em que pese o Tribunal Regional tenha assinalado que incumbe à parte reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada pré-assinalado, consta no acórdão recorrido que a prova testemunhal apresentada pelo reclamante corroborou a fruição de apenas 15 (quinze) minutos do intervalo intrajornada. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000151-73.2023.5.05.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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