- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100064-02.2022.5.01.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ Observa-se que reclamada apresentou controles sem a pré-assinalação do intervalo intrajornada (id. c31fd1d). Assim, uma vez que não atendidos os termos do art. 74, § 2º da CLT, competia à ré provar o gozo regular do período de intervalo. E deste ônus não se desincumbiu de forma satisfatória ”. Registrou, ainda, que “ Observa-se, portanto, divergências nos depoimentos quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Dessa forma, a questão deve ser dirimida aplicando-se as regras de distribuição do ônus da prova que, no presente caso, seria da parte ré, como visto. Nesse sentido, a prova dividida não socorre aquele que tinha o ônus da prova. Conclui-se que o autor não usufruía do intervalo intrajornada de acordo com as previsões legais e normativas ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a ré, tendo em vista o disposto no art. 74, §2º, da CLT. Nesse sentido, caracterizada a prova dividida e não sendo a jornada de trabalho indicada na inicial elidida por prova em sentido contrário, prevalece a jornada de trabalho declinada pelo autor. Incólumes, portanto, os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS NO PROCESSO. PROVA DIVIDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional asseverou que a ré “ apresentou provas emprestadas, consubstanciadas em três laudos periciais produzidos em outros processos (id´s. 090657b, 136f5e0 e 5beeba1), datados respectivamente de 2017, 2018 e 2019 e que concluíram pela inexistência de exposição dos maquinistas à periculosidade ”. Registou, ainda, que “ Ocorre que o autor também apresentou dois laudos periciais, produzidos em outros feitos e que atestam o trabalho de maquinista com exposição a agente periculoso (id´s. cdfc78a e 95ee852). Observo que os laudos são produzidos respectivamente em junho de 2021 e dezembro de 2022 ”. Em tal contexto, concluiu: “ Diante deste quadro, entendo que as perícias apresentadas pelo autor, por serem bem mais recentes, melhor esclarecem o entrave ”. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Cabe salientar que o presente caso não envolve discussão sobre a "prova dividida", uma vez que o Tribunal Regional elegeu a prova produzida pelo reclamante como a de maior valor probante, apta, portanto, a formar o seu convencimento, consoante o princípio da livre convicção motivada inscrito no art. 371 do CPC, para deferir o pagamento de adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100064-02.2022.5.01.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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