- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0002562-54.2012.5.02.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, consignou o Regional que " a UNIÃO não se manifesta nos autos há mais de dois anos após o arquivamento provisório do feito ", bem como não indicou outros meios para o prosseguimento da execução, motivo pelo qual, amparando-se no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, manteve a decisão de origem em que se concluiu pela prescrição intercorrente da execução fiscal. Destacou que " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do E. STF) ". Todavia, verifica-se que a Corte a quo , mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre o disposto no artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99, que dispõe, in verbis : " prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado ". Portanto, como se trata de execução fiscal, é possível a incidência de prescrição intercorrente, desde que decorrido o prazo quinquenal após o arquivamento da execução, circunstância fática que não ficou suficientemente esclarecida. A resistência injustificada do julgador, ao ser a tanto instado pela parte interessada mediante embargos de declaração, à explicitação de ponto relevante ao desfecho da controvérsia conduz a vício de atividade ( error in procedendo ) e impede a viabilização do recurso de revista sobre a matéria, em face da inexistência de explicitação no julgado de origem de elementos necessários à perfeita compreensão do tema controvertido. Nesse contexto, ficaram configuradas a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002562-54.2012.5.02.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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