JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012176-06.2014.5.15.0025

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Revista 0012176-06.2014.5.15.0025, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente aplicável à execução fiscal é de cinco anos, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao referido entendimento jurisprudencial, pronunciando a prescrição intercorrente antes do decurso do prazo legal. 2 . A execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830/80 que, em seu artigo 40, dispõe acerca do procedimento para a pronúncia da prescrição intercorrente. Assim, após a suspensão da execução por um ano, porque não localizado o devedor ou bens penhoráveis e intimação da Fazenda Pública, o juiz determinará o arquivamento provisório do processo, iniciando, a partir desse momento, a contagem do prazo prescricional. 3. O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública na cobrança de multas administrativas é de cinco anos, conforme previsto nos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99, sendo tal prazo reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 314. 4. Resulta daí que o Tribunal Regional, ao declarar prescrita a pretensão executiva da União, em 10/1/2018, considerando o marco inicial do prazo prescricional em 26/10/2016, violou o disposto nos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, porque não transcorrido o lapso de cinco anos. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012176-06.2014.5.15.0025. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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