JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100977-04.2020.5.01.0080

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0100977-04.2020.5.01.0080, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. - FÉRIAS DO TRABALHADOR MARÍTIMO – DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 – INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias não concedidas no período imprescrito, tendo em vista a previsão, em norma coletiva, de concessão de 180 dias de folgas em compensação aos 180 de trabalhado embargado, englobando-se férias e folgas indistintamente. 2 – A reclamada aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado e argumenta que a norma coletiva em questão não suprimiu o direito de férias, mas instituiu um sistema de descanso mais benéfico para o trabalhador marítimo. 3 – O deferimento da pretensão autoral nestes autos decorreu da inobservância, pelo TRT, de norma constitucional afeta a direito indisponível do trabalhador, em contraposição ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1046 de repercussão geral. A decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se identificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100977-04.2020.5.01.0080. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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