- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000357-90.2023.5.06.0192, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NO MOMENTO DE SUA VIGÊNCIA TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: "À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?" A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada. Manteve, assim, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. No caso concreto, a Sexta Turma declarou inválida a norma coletiva (Cláusulas 39ª ACT) previa o regime de trabalho de 1x1 e que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas. Entendeu-se que essa sistemática, ao incluir as férias entre os dias de descanso, promove a supressão das férias do reclamante. Nas razões dos embargos de declaração, a parte aduz que a Sexta Turma, "[...] ao deixar de apreciar os recursos interpostos por esta Embargante e, por derradeiro, incidir em omissão, no que se refere às violações aos 5º, II, V XXXVI e 7º, XXVI, da CF/88". Ressalta que a "mácula em questão decorre da determinação de pagamento de férias dobradas e danos morais, que foi, de acordo com os juízos de primeiro e segundo grau, suprimida ilegalmente, em que pese a previsão no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria do obreiro autorizasse a conduta empresarial." (fls. 1029). Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000357-90.2023.5.06.0192. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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