- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
TST – Agravo 0020124-44.2014.5.04.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/02/2026, p. 10/02/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, os trechos da peça de embargos de declaração e da decisão proferida em sede de embargos de declaração, bem como o trecho do acórdão principal proferido pelo Tribunal Regional, a fim de que se possa verificar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. No caso, a Agravante, no tópico em que arguiu a nulidade do acórdão regional, não transcreveu o teor do acórdão principal, descumprindo, assim, pressuposto recursal exigido pelo artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126/TST. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que era possível o controle e fiscalização da jornada de trabalho do Autor, vendedor externo, por parte da Ré. Registrou que havia roteiros programados de visitação; que algumas visitas eram acompanhadas; bem como que havia o cumprimento de jornada de trabalho determinada, de oito horas diárias e quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h as 17h. Constatada, portanto, a efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho do Autor, não há falar em enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. Assim, a adoção de conclusão diversa –no sentido de que não era possível o controle da jornada –tal como pretende a Reclamada, exigiria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020124-44.2014.5.04.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 10/02/2026.)
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