JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000500-06.2023.5.02.0085

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000500-06.2023.5.02.0085, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que o recurso de revista e o agravo de instrumento interpostos pela executada foram subscritos por advogado que, posteriormente, renunciou ao mandato. 2. Ato contínuo, a parte agravante foi intimada para regularizar a sua representação processual e quedou-se inerte. 3. Dessa forma, considera-se inexistente o presente apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000500-06.2023.5.02.0085. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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