- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002127-40.2014.5.09.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HORISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança conhecimento pelo permissivo da alínea “a” do artigo 896 da CLT, único fundamento da revista, pois os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 67 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2024, no julgamento do processo nº E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos), reafirmou a jurisprudência outrora já consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, segundo a qual eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no artigo 67 da CLT tem efeito distinto do desrespeito ao intervalo do artigo 66 da CLT, pois acarreta apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas no aludido período e não compensadas, na forma preconizada pela Súmula nº 146 do TST. 3. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não alcança conhecimento, no particular, ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois o reclamante limitou-se a impugnar a distribuição do ônus da prova e insistir na alegação da incompatibilidade do horário de trabalho com o transporte público, sem tecer uma linha sequer sobre o principal fundamento autônomo do acórdão recorrido, capaz de obstaculizar a incursão no mérito da questão, concernente à inovação recursal e à impossibilidade de extrapolação dos limites da lide traçados na petição inicial. 4. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO E ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o mero atraso na homologação da rescisão contratual ou eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não ensejam a incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT, em sua redação vigente à época dos fatos. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão externada pelo acórdão recorrido quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios em razão da ausência de assistência sindical revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329 e no item 1 da tese fixada no Tema 3 da tabela de IRR do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE PARCIAL. APURAÇÃO SEMANA A SEMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO E DA SÚMULA Nº 85 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de aparente má aplicação da Súmula nº 85 do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE PARCIAL. APURAÇÃO SEMANA A SEMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO E DA SÚMULA Nº 85 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem, ao concluir pela validade parcial do acordo de compensação de jornada e determinar a aplicação da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região, decidiu em descompasso com os itens II e IV da tese jurídica fixada no Tema 19 da Tabela de IRR desta Corte Superior, segundo os quais “ A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido ”, sendo determinada a suspensão do referido verbete de súmula local. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002127-40.2014.5.09.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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