- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000030-81.2022.5.12.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado pelo não cumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que as transcrições realizadas pela recorrente não suprem a referida exigência legal. 3. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado, limitando-se a reiterar suas alegações recursais de mérito. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada transcreveu a íntegra de sua petição de embargos de declaração e do acórdão regional proferido por ocasião do julgamento do referido apelo, nos quais se discutiu o valor arbitrado à condenação, matéria em relação a qual não foi suscitada a nulidade do acórdão regional. 4. Nesse contexto, tendo em vista que não houve a delimitação da matéria pela parte recorrente, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a sentença no tocante à condenação ao pagamento de horas extraordinárias. 2. Para assim decidir, consignou estar comprovado que o trabalho aos sábados não era apurado nos cartões de ponto e tampouco havia o seu correto pagamento pela reclamada. Registrou que, sendo o labor aos sábados compensado pelo acréscimo de jornada nos demais dias da semana, caberia à recorrente efetuar o registro dos sábados eventualmente trabalhados como horas extraordinárias, o que não ocorreu. 3. Asseverou que, não tendo a ré juntado os cartões ponto, nem os respectivos contracheques, referentes ao período contratual anterior a 28/12/2019, decidiu corretamente o Juízo ao reconhecer o labor do autor nos feriados a quo que caíram no sábado, quais sejam, os dos dias 7/9/2019, 12/10/2019 e 2/11/2019, razão pela qual as horas laboradas a mais no curso da semana, para compensar o sábado, deveriam ter sido pagas como extraordinárias, o que não fez a ré. 4. Assentou que a reclamada não comprovou a compensação, por meio de banco de horas, das horas trabalhadas aos sábados, não existindo ofensa à norma coletiva. 5. Registrou que não há falar em pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, visto que a reclamada não comprovou o pagamento das horas trabalhadas aos sábados, ônus que lhe competia. 6. Nesse contexto, constata-se que a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias se deu pela constatação da Corte Regional de existência de horas trabalhadas sem o registro como extraordinárias e sem o devido pagamento e/ou compensação. 7. Observa-se, assim, que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, não possuindo o presente caso aderência à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral. 8. Desse modo, para se divergir das premissas fáticas delineadas no acórdão regional e concluir pela inexistência de horas extraordinárias não pagas ou não compensadas, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 9. Ademais, em relação ao pleito da recorrente de aplicação do artigo 59-B da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, constata-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito sobre a questão, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 10. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia Corte Regional decidiu negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e manter a sentença de indeferimento do pedido de pagamento de insalubridade pela exposição ao frio. 2. Para assim decidir, o Tribunal Regional acolheu a conclusão contida no laudo pericial de que o recorrente não esteve exposto ao agente insalubre frio, pois o seu acesso à câmara fria ocorria uma vez por semana pelo tempo de trinta segundos, além de ter havido o fornecimento de EPI’s suficientes para atenuar tal exposição. 3. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. 2. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedente da SBDI-1. 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional decidiu negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e manter a sentença de indeferimento do pedido de pagamento horas extraordinárias em razão da não concessão de pausas para recuperação térmica, nos termos do artigo 253 da CLT. 4. Para assim decidir, o Tribunal Regional acolheu a conclusão contida no laudo pericial de que o recorrente acessava a câmara fria uma vez por semana pelo tempo de trinta segundos, com os devidos EPI’s. Registrou ainda que, a partir de 15.03.2021, havia pessoa específica para realizar o acesso à câmara fria. 5. Desse modo, para divergir dessa premissa fática e concluir que seria devida a concessão de pausas para recuperação térmica, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese , constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são indicados por mera estimativa. 5. O Tribunal Regional, ao entender que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, decidiu em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000030-81.2022.5.12.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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