- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020823-36.2017.5.04.0301, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos limitam-se a registrar a necessidade de interpretação restritiva das normas coletivas para afastar a aplicação do adicional de 70% aos intervalos. O fragmento não esclarece o contexto fático relativo à base de cálculo das horas extras, especificamente quanto ao fato de que a norma coletiva prevê o adicional de forma escalonada de 70% a partir da segunda hora extra stricto sensu . Tal omissão é relevante, pois impede a compreensão da controvérsia jurídica acerca da possibilidade de aplicação do referido adicional aos intervalos intrajornada e interjornadas. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORA EXTRA. ADICIONAL NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, no trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista não há tese jurídica emitida pelo TRT sobre a não incidência dos adicionais normativos sobre as horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT. Cabia à parte, diante da omissão, opor embargos de declaração para suscitar a manifestação expressa do Tribunal Regional sobre a matéria. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE ERA IMPEDIDA DE USUFRUIR DO PERÍODO COMPLETO. SUPOSTA COAÇÃO PARA DISPOSIÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DE FÉRIAS EM TROCA DE ABONO PECUNIÁRIO. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de férias em dobro, afastando a alegação da reclamante sobre o suposto empecilho para fruição do período integral de 30 dias de férias, com coação para conversão de parte do período em abono pecuniário. Quanto ao tema, observa-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista que a matéria não foi decidida com base na regra de distribuição do ônus da prova, mas considerando os elementos de provas efetivamente produzidos nos autos, notadamente a prova documental consistente na ficha de registro de empregados. Assim, é inviável a aferição de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Quanto à divergência jurisprudencial, o aresto transcrito pela parte para comprovação do dissenso é inservível, pois não observa os requisitos da Súmula nº 337 do TST, notadamente quanto à indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, nota-se que a parte não logrou impugnar o fundamento central do acórdão do TRT. Com efeito, o Tribunal Regional declarou inválido o regime de compensação de jornada previsto na norma coletiva em razão da inobservância do limite diário de elastecimento da jornada de trabalho, superando as 10h, o que revela inobservância da própria norma. A parte apresenta impugnação restrita ao apontamento de que, na prática, era garantido o acesso da empregada aos seus registros de ponto com o extrato de horas creditadas e debitadas, o que atesta a validade do regime de banco de horas, pois teriam sido observadas as regras previstas na norma coletiva. Anote-se que o TRT expressamente consignou que era possível ao trabalhador aferir a regularidade das horas creditadas e debitadas, não tendo sido esse o fundamento utilizado para invalidar o regime de compensação, mas a parte se limitou a impugnar tal ponto como se, nesse aspecto, lhe fosse desfavorável a conclusão. Nesse contexto, não foi satisfeito o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte não impugnou o fundamento central do TRT para negar provimento ao seu recurso ordinário. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA 7H20MIN DIÁRIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 7h20min diárias, por concluir que esta era a jornada ordinária a partir do registro de que a jornada semanal era de 44h e que a reclamante trabalhava 6 dias por semana. A reclamada impugna a conclusão acerca da jornada ordinária estar limitada a 7h20min diárias. Alega que a jornada diária era de 8h. Da análise das razões do recurso de revista da parte em confronto com os fundamentos do acórdão do TRT, trecho transcrito, nota-se que a conclusão acerca do deferimento das horas extras a partir da 7h20min diários se deu pelo contexto em que se desenrolou o contrato de trabalho, analisados os controles de ponto e o afastamento do regime de compensação de jornada. Além disso, a própria parte afirma que a conclusão a que chegou o TRT está dissociada dos elementos de provas dos autos, a despeito de reconhecer que havia uma "(...) adequação da jornada, a fim de permitir que o labor realizado aos sábados seja na mesma jornada dos demais dias". Assim, para se acolher a tese para reformar o acórdão do TRT seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST. Na hipótese, o TRT, ao reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada, determinou o pagamento da hora cheia como extra, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, contudo, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). Cabe destacar, ainda, que posteriormente à prolação do acórdão recorrido, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23, da tabela de IRR), na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Assim, considerando que o contrato de trabalho foi extinto anteriormente à vigência da lei 13.467/2017, tem-se por inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ART. 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RECEPÇÃO DA NORMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte não traz o prequestionamento da tese de não recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1998. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA PARCELA PRINCIPAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte não traz o prequestionamento da tese de limitação do valor da multa por descumprimento de cláusula normativa ao valor da obrigação principal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020823-36.2017.5.04.0301. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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