TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-28.2017.5.09.0872, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE HORAS DE PERCURSO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de revista, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o recurso padece de vício insanável, a atrair pela segunda vez seguida a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice ao conhecimento do presente apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DESCONTOS SALARIAIS. REFEIÇÕES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de revista, qual seja, ausência de prequestionamento, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, demonstra nitidamente que o recurso padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a conhecimento do presente apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. ACÓRDÃO SÚMULA 330 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a eficácia liberatória do Termo de rescisão contratual. O Regional entendeu que a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, ainda que firmado perante o Sindicato da categoria e sem ressalvas, restringe-se apenas às parcelas e valores ali constantes. Invocou a Súmula 330 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional em consonância com o entendimento pacificado desta Corte por meio da Súmula 330. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA CUMULADO COM BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PROVA DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E DA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA PELAS RECLAMADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. A jurisprudência assente no TST, bem como no STF, admite a implantação do acordo de prorrogação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), desde que não haja prestação habitual de horas extras e sejam concedidas as folgas compensatórias com regularidade. No caso concreto, colhe-se do acórdão recorrido que havia prestação habitual de horas extras, situação comprovada pelos contracheques com pagamento habitual a tal título. E, ainda, que a “ concomitância do regime de compensação, no caso, banco de horas, com o de prorrogação impede, seguramente, a fruição de folga compensatória, por não observar o inciso XIII do art. 7º da CF e § 2º do art. 59 da CLT, a atrair a invalidade do ajuste compensatório ”. O Regional registra, também, prova oral no sentido de que as reclamadas não concediam as folgas compensatórias regularmente. Nesse contexto, havendo a prestação habitual de horas extras a prejudicar inclusive as folgas compensatórias que são o fundamento basilar do sistema, correta a decisão regional que declarou inválida a jornada praticada, porquanto efetivamente não atendia ao que foi estabelecido nos acordos de compensação e prorrogação de jornada, bem como mostrou-se em franca violação aos artigos legais apontados (CF, art. 7º, XIII e CLT, art. 59, § 2º). Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, motivo por que o debate o debate esta em consonância com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo o qual a negociação coletiva é permitida nessa matéria por se tratar de direito disponível. Todavia, a prática laboral imposta pelo empregador desrespeitou o acordado de forma excessiva, Destaque-se, que por se tratar de negociação relativa a banco de horas inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST e a restrição nela contida, de pagamento apenas do adicional de horas extras. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRAJETO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu devido o pagamento de horas de itinerário ao autor. Constou na decisão que “ contrariamente ao alegado pela Ré, a prova oral demonstra a existência de horas in itinere, tendo em vista o transporte do Autor em Ônibus fornecido pelo empregador, para local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, consoante Súmula 90 do TST ”. As reclamadas alegam ser “ impossível considerar que o local de trabalho seja de difícil acesso, pois situado em área urbana ”. Insistem que por “ não ser de difícil acesso o local de desenvolvimento do labor e que a contraparte não se desvencilhou do ônus de provar que o local de trabalho era de difícil acesso não servido por transporte público regular ” seu recurso deve ser provido. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a multa por embargos de declaração protelatórios imposta às reclamadas na sentença. O Regional consignou que “ como os embargos declaratórios opostos pela Ré na origem (em face da sentença) não indicaram, sequer de forma tangencial, a existência de vícios passíveis de integração em aludido ‘decisum’, torna-se evidente o cunho meramente protelatório de epigrafada medida processual e, neste passo, fica autorizada a incidência da sanção conforme aplicada pelo Juízo ‘a quo’ . ” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta corte, no sentido de a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios configurar matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto, sendo certo que se presume protelatório o apelos apresentado pelo devedor da obrigação trabalhista sem apontar qualquer uma das hipóteses legais de cabimento dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, a dar ensejo à responsabilização solidária, em relação a período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, conforme art. 896-A, II, da CLT. Ante possível violação ao artigo 2º, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 5º, LIV da CF, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Discute-se a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, a dar ensejo à responsabilização solidária, em relação a período anterior ao advento da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, verifica-se que o TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre os reclamados, sob o fundamento de que “ é evidente o interesse comum das Reclamadas, bem como o fato de que todas se apropriaram, direta ou indiretamente, da energia de trabalho empregada pelo Reclamante, de modo a viabilizar o reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, da responsabilidade solidária das Reclamadas pela satisfação dos créditos objeto desta demanda ”. Ponderou, ainda, que a representação pelo mesmo preposto e a defesa judicial promovida pelo mesmo advogado, reforçam a comunhão de interesses e o liame de coordenação. Contudo, esta Corte Superior, interpretando o art. 2º, §, 2º da CLT, firmou entendimento no sentido de que para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas ou identidade de sócios. Não ficou demonstrada, portanto, a existência de efetivo controle ou hierarquia entre as reclamadas, sequer interlocking , a autorizar sua condenação solidária. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000492-28.2017.5.09.0872. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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