- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000300-54.2022.5.09.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir a correta interpretação do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 115) no que tange à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, especificamente quanto à inclusão das rubricas "Função Gratificada Efetiva" e "VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIC". 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional analisou detidamente a questão, fundamentando que o regulamento interno RH 115 da Caixa Econômica Federal estabelece com clareza que o ATS corresponde a 1% do somatório do "salário-padrão" e do "complemento do salário-padrão", sendo este último definido especificamente como a gratificação paga a ex-dirigentes empregados nomeados até 10.09.2002 (rubrica 037), conforme item 3.3.1.13 do mencionado regulamento. 3. A matéria envolvendo a base de cálculo da parcela ATS disciplinada em norma interna da reclamada não é nova na jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu que a Função Gratificada, CTVA, Porte, Incorporação de Função, além de outras verbas não integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço quando o regulamento interno específico da empresa assim não estabelecer. 4. O Tribunal Regional, ao interpretar restritivamente as disposições do regulamento interno RH 115 da Caixa Econômica Federal, limitando a base de cálculo do ATS ao "salário-padrão" e ao "complemento do salário-padrão" (este último definido especificamente como rubrica 037 destinada a ex-dirigentes), decidiu em conformidade com a tese jurídica consolidada desta Corte Superior sobre a interpretação de normas internas empresariais, incidindo como óbice intransponível ao conhecimento do recurso a Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece . 2. CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se o empregado que exerce a função de caixa bancário na Caixa Econômica Federal faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma coletiva e regulamento interno da empresa, mesmo na ausência de exclusividade ou continuidade ininterrupta da atividade de digitação. 3. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido sob o argumento de que a atividade de caixa não se enquadra como atividade exclusiva de digitação, sendo necessária tal exclusividade para o gozo do intervalo pleiteado. 4. Esta Corte Superior, no entanto, firmou a compreensão de que o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados é devido ao empregado que exerce a função de caixa bancário da Caixa Econômica Federal, quando houver previsão em norma coletiva ou regulamento interno, ainda que a atividade de digitação não seja desempenhada de forma exclusiva ou preponderante, ressalvados apenas os casos em que o instrumento normativo condicionar expressamente o gozo do intervalo à exclusividade da atividade de digitação (Tema Repetitivo nº 51). 5. A decisão do Tribunal Regional, que, embora tenha reconhecido a previsão do intervalo em norma interna da reclamada, condicionou o direito à exclusividade da atividade de digitação, dissentiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento . 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos resume-se em determinar se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 3. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional indeferiu o benefício com base exclusivamente na ausência de comprovação documental adicional à declaração de hipossuficiência e no fato de a reclamante perceber remuneração superior ao limite previsto no § 3º do artigo 790 da CLT. 4. A SBDI-1, em sede de julgamento do E-RR – 415-09.2020.5.06.0351, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, ou por seu procurador regularmente constituído, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 5. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição, cabe ao empregador o ônus de demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 6. O Tribunal Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita com base exclusivamente na ausência de comprovação documental adicional à declaração de hipossuficiência, considerando apenas o valor bruto do reclamante, dissentiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000300-54.2022.5.09.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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