- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000853-16.2019.5.17.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A transcrição do acórdão regional integral e de forma genérica não se presta a cumprir o requisito do prequestionamento consubstanciado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese , constata-se que a parte transcreveu o acórdão regional de forma integral sem a apresentação de qualquer destaque. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise dos trechos em destaque permite concluir que o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional expressamente consignou que a reabilitação do empregado pelo INSS não exige que a reclamada possua a vaga para proceder a reabilitação do empregado bem como ficou demonstrado que o reclamante não realizou tarefas que possam ser consideradas pesadas ou com levantamento de peso. Assim, indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Dessa forma, verifica-se que o fato de o empregado ter passado 5 anos afastado pelo INSS ou nos quadros da empresa não se mostra relevante para definir se a empresa teve cuidado com a saúde do empregado conforme alega a parte autora. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelo reclamante, em face da constatação de que as tarefas desempenhadas pelo reclamante como auxiliar de serviços gerais não eram demasiadamente pesadas. Além disso, as provas dos autos evidenciaram que a reclamada dispensou os cuidados necessários com a saúde do obreiro, tendo mantido o seu vínculo de emprego por mais de 5 anos, mesmo doente. Destacou, ainda, que a reabilitação do empregado pelo INSS não obriga a reclamada a garantir vaga na função para a qual foi reabilitado. 3. Dessa forma, para se chegar à conclusão que pretende o reclamante, no sentido de que estava submetido a tratamento hostil e humilhante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000853-16.2019.5.17.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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