JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000943-47.2021.5.05.0121

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000943-47.2021.5.05.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROFESSOR. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em razão de o acórdão regional se encontrar em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 2. Na hipótese, em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações de mérito, nada dispondo sobre o óbice aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu apelo. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamante deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional por meio do qual se analisou o recurso ordinário, a fim de demonstrar de forma clara e contextualizada que não houve manifestação da Corte Regional a acerca das omissões apontadas. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000943-47.2021.5.05.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000546-48.2023.5.10.0001

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROFESSOR. DIREITO AO SALÁRIO DO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. SÚMULA Nº 10. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formulada…

Agravo 1001338-17.2018.5.02.0313

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 450. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista…

Agravo 1001326-13.2018.5.02.0051

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 10/09/2025

EMENTA: I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico en…

Agravo 0000763-09.2023.5.07.0023

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. ACORDÃO REGIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A adoção da técnica de motivação per relationem , na qual o magistrado se util…

Agravo 0000290-77.2024.5.20.0006

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurs…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.