- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000652-88.2017.5.02.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA Nº 437, I. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 437 desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior ao analisar a questão, tem-se posicionado no sentido de que é possível a cumulação do pagamento de horas extraordinárias em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada com aquelas decorrentes da extrapolação da jornada em razão do labor no período intervalar. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu não ser devido o pagamento de hora extraordinária, a título de excesso de jornada em razão da concessão irregular do intervalo. 4. Nesse cenário, a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 473, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 323 do Código de Processo Civil, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O artigo 323 do CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 2. Não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional ao indeferir o pedido de pagamento das parcelas vincendas, contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte, além de violar o disposto no artigo 323 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000652-88.2017.5.02.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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