JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011856-97.2022.5.15.0049

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Recurso de Revista 0011856-97.2022.5.15.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO. O artigo 323 do CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu ser inaplicável o artigo 323 do CPC à condenação decorrente da prestação de horas extraordinárias e da fruição parcial do intervalo intrajornada, visto que, para o deferimento do pedido de condenação em parcelas vincendas, é imprescindível que a situação jurídica que ensejou a condenação se propague no tempo sem, contudo, depender de uma condição futura e incerta, como ocorre nos autos. Observa-se, portanto, que a egrégia Corte Regional, ao indeferir o pedido de pagamento das parcelas vincendas das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e acabou por violar o artigo 323 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011856-97.2022.5.15.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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