- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010696-03.2023.5.15.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, relativas às horas extras, quando o contrato de trabalho ainda está vigente, detém transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. No presente caso, o Regional indeferiu a inclusão de parcelas vincendas na condenação, sob o fundamento de que “para seu deferimento é imprescindível que a situação jurídica que ensejou a condenação se propague no tempo, até a efetiva regularização pelo empregador, sem depender de uma condição futura e incerta, como ocorre no caso dos autos.” No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível incluir na condenação as parcelas vincendas, por tratar-se de prestações sucessivas, quando incontroversa a continuidade do contrato de trabalho. Tal compreensão visa a promover efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, porquanto não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas pelos empregados para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Ademais, foi esse o entendimento do legislador ao estabelecer no art. 323 do CPC que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS HORAS EXTRAS FACE À SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E QUE CONTINUA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória dos intervalos entre e intrajornadas, sob o argumento de que “ para o período contratual a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, em se tratando de fato gerador ocorrido sob o novo regramento da CLT, deve a regra nova incidir imediatamente, por aplicação do artigo 6º da LINDB, porquanto não configurada a hipótese de direito adquirido como pretende fazer crer o recorrente .” O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do STF. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010696-03.2023.5.15.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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