- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0020755-60.2023.5.04.0662, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA DE COMISSÕES INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADA. PARTE RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CORREÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Diferentemente do alegado pelo autor, não houve a indevida inversão do ônus da prova por parte do Tribunal Regional, o qual, acertadamente, consignou ser da ré o encargo de comprovar o correto pagamento da remuneração variável, ônus do qual se desincumbiu a contento. Após detida análise da prova documental coligida aos autos, a Corte de origem consignou que “ a alteração promovida noticiada pela ré e verificável nos contracheques é mais vantajosa ao autor, vez que mantidos os percentuais inicialmente ajustados no que tange aos índices "faturamento da mão de obra" e "venda de peças na oficina (exceto coligada)" e majorado de 2% para 4% o percentual incidente sobre o "resultado departamental". Essa mudança dos critérios de pagamento das comissões é precisamente aquela observada pelo autor na manifestação de ID. 134092c. Tratando-se de alteração benéfica, sobre ela não recai qualquer nulidade ” (pág. 569). Além disso, acrescentou que, “ com a contestação, a reclamada junta balancetes mensais de onde é possível se extrair todos os valores atingidos pela empresa em relação a cada uma das parcelas que compõem a base de cálculo das comissões (ID. b8e476d), os quais, segundo apuro, foram corretamente lançados nos contracheques do autor, de forma especificada, inclusive quanto ao percentual sobre eles incidente, no campo "composição do salário variável". Não há o menor indício de que os balancetes apresentados pela reclamada tenham sido adulterados ou, de alguma forma, manipulados quanto aos resultados atingidos ”. Assim, verifica-se que a ré apresentou documentação hábil a comprovar a correção do pagamento das comissões, cuja validade não foi elidida por prova em contrário, razão pela qual não fá falar no pagamento de diferença de comissões em favor da parte reclamante. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020755-60.2023.5.04.0662. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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