JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020756-56.2022.5.04.0411

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0020756-56.2022.5.04.0411, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, esta em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada no Tema nº 65 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ” (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027). Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . PRÊMIO ESTÍMULO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. REPERCURSSÃO DAS COMISSÕES EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou, com esteio nos elementos de prova, que “ ao longo do contrato de trabalho observo que a reclamante recebeu comissões referentes à comercialização de diferentes serviços como "COM VENDA EXPRESSA", "COM GARANTIA", "COMISSÃO FRETE", "COM. SERV. TECNICOS", "COM. SEGUROS". ”. Nesse contexto, fundamentou que “ como os critérios contratualmente estabelecidos de premiação sobre metas ou vendas não foram trazidos aos autos”, concluiu que “a reclamada é confessa quanto as diferenças de reflexos existentes”. Diante de tal fator, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse ponto, portanto, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença que deferiu a jornada de trabalho alegada na inicial pelo reclamante, destacando que “ a reclamada não se desincumbiu do seu ônus, pois não anexou aos autos os cartões de ponto da reclamante do período contratual objeto deste feito, reputo presumida como verdadeira a jornada alegada na inicial. Acrescentou que em relação ao “ regime compensatório, não há o que se falar, diante da ausência dos cartões de ponto.”. Diante dessa premissa, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, TST. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020756-56.2022.5.04.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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