JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100412-29.2018.5.01.0074

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Agravo 0100412-29.2018.5.01.0074, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a sucumbência recíproca ocorre quando há o indeferimento de algum ou alguns dos pedidos formulados na petição inicial, não havendo falar em sucumbência de parcela do pedido. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da verba honorária considerando a improcedência do pedido de indenização por danos morais, que foi um dos pedidos formulados pelo reclamante na exordial, decidiu conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, em montante equivalente a 5% sobre o valor da condenação, que é o limite percentual mínimo. Para tanto, sopesou o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado dos autores e o tempo exigido para o serviço. 4. O reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre o percentual arbitrado e a complexidade da causa, na forma pretendida pelo agravante, demandaria o reexame de premissas fáticas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Precedentes. 5. Constata-se que a decisão regional está em conformidade com o artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, o que atrai a incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100412-29.2018.5.01.0074. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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