- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0001087-08.2022.5.17.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão cometida por parte do Tribunal Regional, proveniente da ausência de análise acerca da existência de terceirização e da responsabilidade subsidiária, do fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica e ser ente despersonalizado e da forma de como se caracterizou o grupo econômico. Quanto às questões arguidas pela parte, o Tribunal Regional registrou que “ A formação do consórcio, constituído pela reunião de empresas com o intuito de participar de licitações destinadas à concessão pública de prestação de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, como no presente caso, é suficiente para a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, 3º, da CLT, haja vista a existência de administração integrada, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, inclusive daquela indicada como o próprio ‘consórcio’, hipótese que autoriza o redirecionamento da execução sobre a totalidade das receitas do consórcio ”. Consignou que, “ se o reclamante trabalhou para uma das empresas, na verdade, trabalhou para todo o consórcio, havendo a consequente condenação solidária entre as rés ”. Destacou que “ a autonomia dos sujeitos empresariais é uma das facetas do grupo econômico, aspecto que, antes de descaracterizá-lo, constitui traço marcante de sua definição ”; e que “ Não há, portanto, nenhuma exigência de controle e fiscalização de uma empresa por outra para que se reconheça a formação do grupo ”. Ressaltou que “ a responsabilização da 2ª reclamada deveria ser solidária. Todavia, tendo em vista que a sentença somente entendeu pela condenação subsidiária, deve esta prevalecer, sob pena de se incorrem em reformatio in pejus ”. Asseverou que “ a condenação subsidiária abrange a responsabilização pelo pagamento de indenizações e multas de qualquer natureza, despesas estas também inseridas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo, constituindo-se apenas em parcelas decorrentes do dano lícito causado pela dispensa ”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CONSÓRCIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DEFERIDAS AO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se a formação de consórcio pelas empresas reclamadas, com o intuito de participar de licitações destinadas à concessão pública de prestação de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, configura grupo econômico entre elas, de modo a atrair a responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas entre as empresas que o integram e a própria entidade consorcial. O Tribunal a quo afirmou que “ A formação do consórcio, constituído pela reunião de empresas com o intuito de participar de licitações destinadas à concessão pública de prestação de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, como no presente caso, é suficiente para a configuração do grupo econômico” ; e que, “ se o reclamante trabalhou para uma das empresas, na verdade, trabalhou para todo o consórcio, havendo a consequente condenação solidária entre as rés ”, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Esclarece-se que, diante da inovação legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, verificada a relação de coordenação entre empresas, ainda que sem hierarquia ou subordinação entre elas, tem-se por caracterizado o grupo econômico. Nesse contexto, prevalece na jurisprudência desta Justiça especializada o entendimento de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que as empresas que o integram detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal. Precedentes. Salienta-se que a previsão contida no artigo 278, § 1º, da Lei 6.404/1976 não pode ser aplicado de forma literal e isolada na esfera trabalhista, diante da existência, exatamente após a denominada Reforma Trabalhista empreendida pela Lei nº 13.467/2017, do novo § 3º do artigo 2º da CLT por ela introduzido (que, por sua vez, veio interpretar e esclarecer o § 2º do artigo 2º da CLT expressamente indicado pelo reclamante como violado). Com efeito, este citado novo § 3º estabeleceu expressamente, em sua segunda parte, que a existência de grupo econômico não se configura apenas pela existência de mera identidade de sócios, mas sim pela verificação, no caso concreto, da existência “ do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ”, o que é absolutamente incontroverso e induvidoso ocorrer em todos os casos da formação de consórcios como o dos presentes autos e está, ademais, registrado na decisão regional ora recorrida. Diante do exposto, por estar a decisão regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. Dessa forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. De outra parte, a jurisprudência desta Corte firmou a posição de que a responsabilidade no caso vertente é solidária, observando-se a disciplina dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB, de modo que se conclui que a responsabilidade atribuída ao segundo reclamado deveria ser mesmo a solidária. Assim, tendo o Tribunal Regional condenado apenas subsidiariamente, em face da observância ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001087-08.2022.5.17.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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