JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000157-72.2022.5.17.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000157-72.2022.5.17.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/04/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em primeiro lugar, os destaques feitos pelo recorrente na transcrição do acórdão regional são insuficientes para a compreensão da controvérsia dos autos. O TRT menciona, além dos aspectos grifados pela parte, que o consórcio, por contrato , " é quem concentra e faz a gestão, inclusive fiscalização, de todos os meios de produção e força de trabalho " (g.n.). Além disso, consta do acórdão regional importante trecho que foi subtraído da transcrição efetuada pela parte e que tem absoluta relevância na fundamentação disposta pelo Regional. E por consequência, o reclamado, em que pese tenha argumentado que " a relação trabalhista de uma das empresas consorciadas com seus empregados não pode ser considerada como ato praticado em consórcio, pois se trata de relação privada e exclusiva entre a empresa e seu empregado ", não se insurge especificamente contra o fundamento contido na decisão recorrida que se centra na previsão contratual de solidariedade entre as empresas componentes do consórcio, o que se traduz em inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por todo o exposto, o reclamado não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000157-72.2022.5.17.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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