JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010144-93.2022.5.03.0150

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010144-93.2022.5.03.0150, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. JULGADO REGIONAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Na hipótese, a Terceira Turma entendeu incabível o recurso de revista interposto pela reclamada, sob o fundamento de que a decisão regional, em que se acolheu a nulidade processual por cerceamento de defesa possui natureza interlocutória. Constata-se, contudo, que o recurso de revista foi interposto, na verdade, contra o acórdão em que se deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante para, conferindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por intempestividade. Com efeito, o acórdão em que se reconheceu a intempestividade do recurso ordinário da ré não tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que põe termo ao processo na instância ordinária. Afastada a incidência da Súmula nº 214 do TST. Necessidade de reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT). INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Discute-se, na hipótese, a tempestividade do recurso ordinário interposto pela reclamada. O Tribunal Regional assentou que “ se a data da ciência foi 07.12.2022, o prazo de oito dias para interposição do recurso se iniciou no primeiro dia útil subsequente, que, no caso, foi dia 09.12.2022, sexta-feira, em decorrência do feriado no dia 08.12.2022. Portanto, considerando a suspensão legal de 20.12.2022 a 20.01.2023, o último dia para interposição do recurso (oitavo dia) do prazo foi 23.01.2023, e não 24.01.2023, como consta da aba "expedientes" do PJe ”. De fato, o lançamento de prazos na aba "Expedientes" do Processo Judicial Eletrônico - PJe (cujo print foi acostado pela agravante), ostenta caráter meramente informativo, não tendo o condão de alterar as regras processuais fixadas por lei. Uma vez publicada a decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, era dever da parte diligenciar para correta contagem do prazo recursal. Assim, não deveria ter se pautado exclusivamente na "aba expedientes", a qual, repisa-se, encerra tão somente uma funcionalidade de caráter informativo do Processo Judicial Eletrônico. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010144-93.2022.5.03.0150. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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