JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011768-71.2014.5.15.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011768-71.2014.5.15.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO TEMA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE. PRECLUSÃO. No caso, é inviável a análise do tema “índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas”, na medida em que se trata de inovação recursal, uma vez que a parte não se insurgiu em relação a essa matéria no recurso de revista interposto, incidindo a preclusão da discussão da matéria, motivo pelo qual não se conhece do apelo. Agravo não conhecido . AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESES EXPLÍCITAS EM RELAÇÃO AOS TEMAS “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, “MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO”, “VALIDADE DO ELASTECIMENTO DE JORNADAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO” E “NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL”. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. A respeito da alegação de que a prova oral demonstrou que as luvas utilizadas pelo reclamante rasgavam com frequência e, portanto, havia contato direto da pele do reclamante com o agente óleo, sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade, trata-se de mera insatisfação da parte quanto ao julgamento da controvérsia, na medida em que o Regional de origem concluiu que “ o trabalho realizado pelo Reclamante não era insalubre, porque neutralizado o malefício pelo uso eficaz de equipamentos de segurança, que eram fornecidos com regularidade pela empresa, tendo o Reclamante sido treinado para o seu uso, sofrendo, ainda, a necessária fiscalização patronal para tanto ”. Sobre o argumento de que “ a prova emprestada pelas partes comprovou que o obreiro despendida período bem superior a 10 minutos diários para o percurso entre a portaria e o setor de trabalho, troca de uniforme e atividades preparatórios para o trabalho ”, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes de minutos que antecediam e excediam a jornada contratual, houve emissão de tese explícita pela Corte a quo a respeito da matéria, pois o Regional de origem consignou que “ é de conhecimento amplo desta 7ª Câmara, por experiência de julgamentos correlatos (a exemplo o processo nº. 0001643-15.2012.5.15.0071, cujo voto condutor foi preparado por esta Relatora), que o interregno da portaria do posto de trabalho era de 0h05min a 0h07min, o que, pela média, situa-se dentro dos limites de concessão previstos em lei e acolhidos pela jurisprudência - art. 58, § 1º da CLT; Súmula nº. 429, TST ”. No que tange à alegação de contradição pois, “ ao mesmo tempo que reconhece a existência de diferenças de horas extras a favor do obreiro, além do próprio limite de 8 horas diárias, manteve a r. sentença de piso no aspecto, considerando eficazes os acordos coletivos celebrados pela empresa, que reconhecidamente não eram observados e respeitados em seus limites ”, não há vício no julgado, pois consta no acórdão recorrido que sequer havia prorrogação habitual de jornada, conforme pode ser extraído do seguinte excerto: “ a partir de 20/04/2010, a cláusula normativa previu o labor em turnos, tal como realizado pelo Reclamante, consistindo em jornadas diárias de oito horas, revezamento a cada cinco ou seis dias de labor, não havendo prorrogação habitual da jornada, além dos turnos negociados ”. Por fim, em relação à alegação de que o laudo pericial produzido nos autos é contraditório em relação às demais provas apresentadas pela reclamada, que demonstram que foi comprovado que o autor foi acometido por doença ocupacional, destacando que a prova oral “ também comprovou que o autor laborava em atividades que exigiam movimentos repetitivos e esforços físicos com os membros superiores, fazendo cair por terra a conclusão do laudo pericial de que no ambiente de trabalho do autor não havia riscos ocupacionais a fim de desenvolver e/ou agravar as doenças que o obreiro é portador ”, trata-se, também, com mera insatisfação da parte com o julgamento da controvérsia, porquanto a Corte a quo adotou o entendimento de que devem prevalecer as conclusões do laudo pericial que concluiu pela inexistência de causa ou concausa entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborais. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do autor não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido, uma vez que não reconhecida a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011768-71.2014.5.15.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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