JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012476-16.2021.5.15.0059

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012476-16.2021.5.15.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional concluiu que a realização de nova perícia não se justificava, uma vez que o perito, para a elaboração do laudo, utilizou-se de outros elementos de prova, como a análise da histórica clínica, exames médicos, exame clínico do autor e ainda nas informações contidas no mencionado laudo pericial técnico. Ademais, consignou que a matéria estava suficientemente esclarecida. DOENÇA OCUPACIONAL. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a prova dos autos. A revisão da matéria, tal como pretendida pelo agravante, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que implicaria no reexame de fatos e provas. MINUTOS RESIDUAIS. Diante da análise dos cartões de ponto e das fichas financeiras, o Tribunal Regional concluiu que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de demonstrar as incorreções nos pagamentos a título de horas extras. A revisão da matéria, tal como pretendida pelo agravante, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A decisão regional concluiu pela ausência de exposição do autor a agentes perigosos e/ou insalubres durante o período contratual não abrangido pela prescrição. A revisão da matéria, tal como pretendida pelo agravante, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012476-16.2021.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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