- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1001245-57.2021.5.02.0472, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. UNIFORME. INDENIZAÇÃO. HIGIENIZAÇÃO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão autoral à indenização por despesas com a lavagem especial de uniformes, ao fundamento de que o obreiro não apresentou evidência acerca de efetivos prejuízos ou gastos extraordinários para tal fim, que viabilizasse conclusão diversa da exarada pelo Juízo de primeira instância, no sentido de que o uniforme utilizado não exigia lavagem especial ou uso de produtos específicos de limpeza. 2. Como visto, a Corte Regional nada mencionou sobre a circunstância fática suscitada pelo reclamante, ora agravante, de que, em face do não fornecimento de equipamentos de proteção eficazes, pela empresa, o uniforme utilizado para o trabalho seria impregnado por diversos produtos químicos cancerígenos, situação que, por conseguinte, demandaria o procedimento de higienização especial. 3. À falta do necessário prequestionamento nesse aspecto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, com adição de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional se manifesta expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento . 2 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento da jornada de trabalho praticada em turno ininterrupto de revezamento, ao fundamento de que, em conformidade com os espelhos de ponto trazidos ao processo, ficou clara a prestação de serviços pelo reclamante nos mais variados turnos do dia e em curto espaço de tempo. 2. Consignou, ademais, que, em um período de dois anos (2016 e 2017), ocorreram 20 trocas de escala e, dessa forma, entendeu devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal, uma vez não demonstrada a existência de negociação coletiva, a possibilitar a extrapolação de jornada para o labor realizado em turno ininterrupto. 3. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso, a fim de se acolher as alegações recursais da reclamada, ao propósito de descaracterizar a jornada praticada em turno ininterrupto de revezamento, implicaria o reexame do acervo fático-probatório do processo e a fixação de premissas distintas daquelas consignadas no acórdão regional, o que se inviabiliza, no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, acerca do adicional noturno e da hora noturna reduzida, limitou-se a consignar que a parte deveria ter apresentado todos os argumentos ao prestígio de sua pretensão, de forma específica e expressa, ressaltando, ainda, que a devolução genérica, como na hipótese vertente, prejudica a análise da matéria e o prequestionamento futuro. 2. Manteve, de tal sorte, o fundamento anotado pelo juízo sentenciante, de que a empresa não apresentou defesa expressa a respeito dos temas em questão. 3. Vê-se, pois, que a Corte Regional não teceu uma linha sequer a respeito do conteúdo da contestação e nem mesmo foi instada a tanto nos embargos de declaração opostos pela reclamada, para, assim, viabilizar o exame acerca do suscitado cerceamento do direito de defesa. 4. De tal sorte, o acolhimento das alegações recursais da parte, sob esse enfoque, pende do necessário prequestionamento e encontra óbice na Súmula nº 297. 5. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, com adição de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Uma vez que a análise da matéria – majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, e as repercussão no cálculo das demais parcelas salariais – restou suspensa no âmbito do Tribunal Regional, não se vislumbra o necessário prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e sequer o interesse processual da reclamada, por não haver sucumbência no particular. 2. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001245-57.2021.5.02.0472. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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