- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010503-92.2014.5.15.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PORTARIA/LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, não obstante a oportuna oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, como a necessidade de se considerar a soma dos minutos residuais e do tempo de deslocamento, para apuração de eventuais horas extras devidas, e manifestação em relação a auto de inspeção judicial, apresentado como prova emprestada por ambas as partes litigantes. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente em relação às referidas premissas, que são relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, não obstante a oportuna oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como o nível de ruído a que estava exposto; inexistência de prova de recibos de entrega do EPI; ausência de prova de que os EPIs possuíam certificado de aprovação – C.A. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente em relação às referidas premissas, que são relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. 3. Ante a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, para complementação da prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do capítulo remanescente do recurso de revista, ainda que autônomo, com a ressalva expressa de que caberá à parte renovar a provocação recursal após a integralização da tutela jurisdicional. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E CAPÍTULOS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Ante a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada e dos capítulos remanescentes do agravo de instrumento do Reclamante, com a ressalva expressa de que caberá às partes renovar a provocação recursal após a integralização da tutela jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010503-92.2014.5.15.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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