- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0001397-27.2014.5.03.0186, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO CORRESPONDENTE A 85% DO SALÁRIO DO RECLAMANTE. PROPÓSITO DE MASCARAR O EFETIVO CARÁTER SALARIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. No caso, ficou comprovado que, mediante contrato de aluguel de veículo, o reclamante recebia valor equivalente a 85% do salário pago pela reclamada. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, nesses casos, fica caracterizada fraude, em razão do intuito de mascarar o efetivo caráter salarial da contraprestação paga ao empregado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela. Agravo desprovido . SALÁRIO PRODUÇÃO. REGISTRO PELO TRT DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DE REVISTA QUE ENCONTRA ÓBICE NA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. E xaminado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que “As fichas financeiras de Id. 141bf50 comprovam a existência de valores pagos a título de ‘gratificação por produção’, que variam ente R$42,00 a R$90,00”. Registrou, ainda, que, “Diante dos relatos da prova oral, notadamente o depoimento da testemunha da própria empregadora, tem-se por demonstrado que o autor ativava-se, em média, em 2,5 instalações diárias, de R$4,50 cada uma, na média de 06 dias da semana, o que, multiplicado por R$4,50, perfaz o total mensal de cerca de R$289,28”. E observou que “As fichas financeiras não atestam o pagamento do referido montante”, razão porque “Devido o pagamento da gratificação de produção, nos exatos termos fixados em origem, com os respectivos reflexos”. Nesse contexto, eventual provimento do recurso de revista da agravante, no sentido de que não teria havido prova da produção a ensejar o pagamento da gratificação postulada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, I, DO TST E TEMA 21 DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se os efeitos da declaração pessoal de hipossuficiência econômica formulada pelo trabalhador para comprovação de pobreza, na forma da lei, e para concessão dos benefícios de justiça gratuita, em reclamação trabalhista proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O item I da Súmula nº 463 do TST traz entendimento de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” . No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou teses do Tema 21 de incidente de recursos repetitivos, dentre as quais, no item II, prescreve que “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Tendo o Regional decidido pela concessão dos benefícios de justiça gratuita em razão da declaração de hipossuficiência prestada pelo reclamante, em reclamação trabalhista proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sua decisão encontra-se em conformidade com a Súmula nº 463, I, do TST e com o item II do Tema 21 de IRR. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM OS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252-MG. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA Nº 311, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a responsabilidade da segunda reclamada, tomadora do trabalho do reclamante em terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 958252, fixou a tese do Tema 725 de repercussão geral no sentido de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. (grifo nosso) No julgamento da ADPF 324, por sua vez, o STF firmou a tese as seguintes teses, também de efeitos erga omnes: “I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. (grifo nosso) Ademais, com cediço, o item IV da Súmula nº 331 do TST traz diretriz de que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do em pregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. (grifo nosso). Caso em que a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhista reconhecidos em favor do reclamante, o que se encontra em conformidade com as teses do Tema 725 de repercussão geral, da ADPF 324 e da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM OS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se qual o índice de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial. No caso, o Regional determinou a atualização do crédito trabalhista em conformidade com as teses firmadas nas ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, com a ressalva da possibilidade de incidência de norma legislativa superveniente, decidiu em consonância com as teses de efeito vinculante. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONSIGNA O ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA NAS HIPÓTESES DO ART. 7º DA LEI Nº 12.546/2011. Discute-se o regramento jurídico aplicável ao caso concreto para recolhimento de contribuições para a previdência social. Com efeito, não obstante discuta-se a matéria sob o Tema 116 de Incidente de Recursos Repetitivos – sem determinação de efeito suspensivo, tem-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Julgados. Todavia, no caso concreto, não há registro no acórdão do Regional que a reclamada estivesse abrangida pelas previsões do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, na medida em que seu enquadramento como “empresa de construção de obras de infraestrutura” não foi atestado pelo TRT, mas apenas relatado como hipótese, a respaldar as razões de decidir adotadas. Acresça-se que é Inviável o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001397-27.2014.5.03.0186. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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