JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011046-83.2015.5.03.0023

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo Interno 0011046-83.2015.5.03.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO –NATUREZA SALARIAL . O acórdão regional reconheceu existência de fraude no pagamento da verba. Firmou que "o trabalhador recebia salário de R$870,00/R$942,56 (ID. 4881ab9), sendo que recebia, além desse valor, o montante de R$651,16 a título de locação de veículo (ID. fcb0aad), ou seja, mais de 70% do valor de seu salário, o que indica a existência de fraude na tentativa de afastar a natureza salarial desse valor". Acrescentou que "embora lícita a pactuação de contrato civil de locação entre empregado e empregador, não há dúvida que, na hipótese sob análise, os valores pagos a título de aluguel de veículo eram, na verdade, parte do salário mensal do obreiro, efetuado de forma não contabilizada, a fim de proporcionar pagamento livre de quaisquer encargos". No caso em comento. o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, deixou clara a existência de fraude, visto que a verba correspondia a " mais de 70% do valor de seu salário". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Precedente. Agravo interno não provido. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO –ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR METAS E CRITÉRIOS DA RECLAMADA. O Tribunal Regional firmou que "a reclamada confessou o pagamento de gratificação de produção mensal ", no entanto "as fichas financeiras não discriminam o pagamento de gratificação por produção. Tampouco vieram aos autos documentos hábeis a comprovar as metas estabelecidas e os critérios de calculo da parcela, onus que competia à recorrente, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC)" . Assim, manteve o pagamento à gratificação por produção nos termos em que fixado na sentença. Verifica-se que a Corte Regional, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar as metas e os critérios de pagamento da gratificação por produção, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que houve comprovação da prestação de serviços pelo reclamante à segunda reclamada, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –ADC Nº 58/DF –IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –ADC Nº 58/DF –IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à tese firmada pelo STF na ADC 58/DF, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –ADC Nº 58/DF –IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nº 58/DF e 59/DF, e as ADIs nº 5867/DF e 6021/DF para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice IPCA-E para o período pré-processual, acrescidos dos juros de 1% mencionados na sentença, e a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. C abe frisar que a decisão agravada, conquanto tenha determinado a incidência da tese consagrada nas ADCs 58 e 59, não observou as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024 na fase judicial . Assim, deve-se prover parcialmente o presente recurso para adequar o comando decisório às inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, interpretadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 , inexistindo preclusão, tampouco reformatio in pejus com relação a essa matéria. Portanto, o recurso merece provimento parcial no tema em epígrafe para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177 de 1991 e, na fase judicial, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011046-83.2015.5.03.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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