- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo Interno 1001582-75.2021.5.02.0042, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BANCO SANTANDER. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2 . Ante a ausência de fundamentação do Agravo Interno, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido formulado por empregado aposentado do Banco Santander de pagamento da participação nos lucros e resultados em face de seu ex-empregador (Banco Santander). 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, no caso, prevalece a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia em apreço, porquanto o pedido formulado pela reclamante não o foi em face da entidade de previdência privada, mas de seu ex-empregador, com base em previsão contida em norma interna do banco reclamado, sendo inaplicável ao caso o entendimento consagrado na tese vinculante fixada no tema 190 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BANCO SANTANDER. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do direito dos aposentados do banco Santander ao recebimento de participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva, em hipótese na qual referida parcela substituiu a gratificação semestral instituída por norma interna que estendia seu pagamento aos aposentados. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . O acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, no sentido de que os empregados aposentados do banco Santander, contratados sob a égide da norma interna que estendeu a gratificação semestral aos aposentados, têm direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados, uma vez que tal parcela substituiu a gratificação semestral e possui a mesma finalidade – distribuição de lucros –, sendo inaplicável ao caso a regra contida na tese vinculante firmada no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO SANTANDER. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. APOSENTADOS. PROVENTOS DO INSS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo da “participação nos lucros e resultados” devida aos aposentados do Banco Santander aos aposentados, em saber se deve incluir o valor do benefício pago pelo INSS. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Esta Corte superior, possui jurisprudência majoritária, firmada com base no princípio da isonomia, no sentido de que a PLR devida aos aposentados do Banco Santander deve ser calculada com base na somatória do benefício pago pelo INSS e da complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada, porquanto referida soma se destina a preservar a remuneração que o aposentado receberia se na ativa estivesse, e a PLR é paga aos ativos com base na remuneração. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001582-75.2021.5.02.0042. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.