JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011674-83.2019.5.15.0060

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo Interno 0011674-83.2019.5.15.0060, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido formulado por empregado aposentado do Banco Santander de recebimento da participação nos lucros e resultados. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o pedido formulado pela reclamante não o foi em face da entidade de previdência privada, mas de seu empregador, com base em previsão contida em norma interna do banco reclamado, sendo inaplicável ao caso o entendimento consagrado na tese vinculante fixada no tema 190 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA INCORPORADA AO CONTRATO DA EX-EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição incidente sobre a pretensão obreira ao recebimento da parcela gratificação semestral, prevista em norma interna, que havia se incorporado ao patrimônio jurídico da ex-empregada e, posteriormente, substituída por participação nos lucros e resultados. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o tema 208 da tabela de incidente de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . O acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, no sentido da incidência da prescrição parcial sobre a pretensão obreira de recebimento de participação nos lucros na inatividade. 4. Mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BANCO SANTANDER. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do direito dos aposentados do banco Santander ao recebimento de participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva, em hipótese na qual referida parcela substituiu a gratificação semestral instituída por norma interna que estendia seu pagamento aos aposentados. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . O acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, no sentido de que os empregados aposentados do banco Santander, contratados sob a égide da norma interna que estendeu a gratificação semestral aos aposentados, têm direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados, uma vez que tal parcela substituiu a gratificação semestral e possui a mesma finalidade – distribuição de lucros –, sendo inaplicável ao caso a regra contida na tese vinculante firmada no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO “ADESIVO” INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Extrai-se da orientação consagrada na Súmula n.º 283 desta Corte superior que não cabe interposição de Agravo Interno “adesivo” no Processo do Trabalho. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011674-83.2019.5.15.0060. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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