- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo Interno 1001229-66.2023.5.02.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA INCORPORADA AO CONTRATO DA EX-EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição incidente sobre a pretensão obreira ao recebimento da parcela gratificação semestral, prevista em norma interna, que havia se incorporado ao patrimônio jurídico da ex-empregada e, posteriormente, substituída por participação nos lucros e resultados. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o tema 208 da tabela de incidente de Recursos Repetitivos desta Corte superior, sem determinação de suspensão dos processos em curso, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . O acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, no sentido da incidência da prescrição parcial sobre a pretensão obreira de recebimento de participação nos lucros na inatividade. 4. Mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BANCO SANTANDER. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do direito dos aposentados do banco Santander ao recebimento de participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva, em hipótese na qual referida parcela substituiu a gratificação semestral instituída por norma interna que estendia seu pagamento aos aposentados. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . O acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, no sentido de que os empregados aposentados do banco Santander, contratados sob a égide da norma interna que estendeu a gratificação semestral aos aposentados, têm direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados, uma vez que tal parcela substituiu a gratificação semestral e possui a mesma finalidade – distribuição de lucros –, sendo inaplicável ao caso a regra contida na tese vinculante firmada no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001229-66.2023.5.02.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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